TJAM - 0601055-23.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/04/2023 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 20:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 20:42
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2023 20:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2023 09:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/02/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
20/02/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/12/2022 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/12/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/12/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/12/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2022 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 11:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVINA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
27/10/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 08:16
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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