TJAM - 0600489-31.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/06/2025 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:16
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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06/05/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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20/12/2024 00:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/12/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/12/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Renove-se a remessa à Defensoria Pública para apresentar os cálculos, conforme comandado no item 99.1.
Em caso de novo decurso de prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
No que se refere ao que foi certificado no item 109.1, declaro, em tempo, que a decisão inicial (item 8.1) não foi expressa acerca da concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, a Secretaria procedeu-se auma sequência de atos, a intimação de perita cadastrada no banco de peritos do TJAM, adotando os procedimentos como se tratasse de autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Pois bem, tendo em vista a natureza da ação e o fato de se tratar de assistido da Defensoria Pública, não há dúvidas que se trata de hipossuficiente, e, portanto, para meros fins procedimentais, declaro que desde o início se trata de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, devendo assim ser considerado integrado tal disposição ao que consta do pronunciamento do item 8.1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/12/2024 18:00
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/03/2024 04:20
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA CATANHEDE VEIGA ANTUNES
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18/02/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 17:29
Decisão interlocutória
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15/12/2023 01:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/11/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/10/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/10/2023 13:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/06/2023 13:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/06/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/06/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
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06/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/02/2023 11:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 09:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/02/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/11/2022 19:31
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 18:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:44
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/11/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/10/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos e etc..
Trata-se de ção Ordinária ajuizada por Elisete Castro da Paz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente.
A requerente ingressou com a presente demanda para obter a Benefício Assistencial ao Deficiente alegando que preenchia todos os requisitos legais para a sua obtenção.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela final de mérito, para que o INSS efetuasse a imediata implantação do benefício Assistencial ao Deficiente.
Foram produzidas provas documentais.
Juntaram-se parecer socioeconômico (item 43.1 e ss.) e perícia médica (item 28.1).
O requerido apresentou contestação, apresentando preliminar em razão da ausência de documento essencial, bem como, no mérito, explicou que a requerente não preenche as condições para a concessão do benefício, e que há membros adultos da família que podem ampará-la.
A parte autora manifestou-se em réplica, impugnando especificamente a matéria da contestação (item 55.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Fundamentação Os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Desta forma, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
Há uma questão preliminar, que é a ausência de inscrição no CadÚnico, que afasto desde já, com o fundamento que uma questão burocrática não pode impedir o acesso à justiça.
A miserabilidade da parte requerente pode ser provada com os critérios legais, sendo desnecessário exigir-se a inscrição em quaisquer cadastros públicos.
Prossigo ao mérito.
No caso presente, de início verifico tratar-se de pedido de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, formulado por pessoa que alega não possuir condições de se manter, ou de ser mantida por sua família.
Por ocasião da instrução e julgamento verifico que a parte autora encontra-se em estado de vulnerabilidade, devido à deficiência, e baixa renda familiar.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) deficiência física e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Analisando os autos verifico que, a parte autora demonstrou haver implementado os requisitos acima CID E11 / L93 (item 28). O relatório psicossocial emitido pela perita assistente social Sara Matos Ramos concluiu que evidenciou-se que a família encontra-se vulnerável economicamente, bem como, a pericianda está impossibilitada de exercer suas atividades laborais no dia a dia, tornando-se totalmente dependente de seus familiares.
A renda obtida por meio do companheiro não supre as necessidades (item 43). No parecer socioeconômico, e na perícia médica restou provado a condição de miserabilidade da autora, e sua deficiência física.
No sentido do que se afirma, são as seguintes decisões, verbis: TRF1-169676) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
TUTELA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PRECATÓRIO. 1.
Oportuno registrar que não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 221/223), posto que inexistente na decisão qualquer omissão, obscuridade em contradição (art. 535, CPC). 2.
A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 3.
As Leis nºs 9.533/97 e 10.689/2003, cujos beneficiários devem possuir renda mensal familiar inferior a ½ salário mínimo, estabeleceram critério mais vantajoso para análise objetiva da miserabilidade. 4.
Deve ser estabelecido igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade.
Assim, deve ser considerada incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo. 5.
O fato da renda familiar per capita ser superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 6.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
No caso do presente recurso, a autarquia previdenciária não carreou qualquer documento ou fato impeditivo hábil a desconstituir os argumentos alinhavados na decisão guerreada em relação ao benefício perseguido nos autos principais. 7.
Por outro lado, oportuno consignar que os efeitos da tutela somente produzem efeitos para o futuro, ou seja, apenas em relação às parcelas vincendas.
Nesse passo, as diferenças pretéritas devem obediência à via do precatório. 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Agravo parcialmente provido, nos termos do item 7. (Agravo de Instrumento nº 0016474-03.2008.4.01.0000/AM, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti. j. 31.08.2011, unânime, DJ 27.10.2011).
TRF3-136332) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AGRAVO LEGAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros. 2.
O STF tem deixado claro que a condição de miserabilidade da parte autora deve ser reconhecida com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Precedentes. 3.
Constatado pelo laudo pericial que a parte autora é portadora de males que acarretam a incapacidade para o trabalho, bem como verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de se concluir que ela não possui meios de prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício. 4.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem ser acolhidos, porquanto a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de incapacidade e miserabilidade apresentado. 5.
O termo inicial para a concessão do benefício assistencial deve ser estabelecido, conforme exposto na decisão agravada, a partir da citação, nos termos do preconizado pelo Art. 219 do CPC. 6.
Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat legi generali). 7.
A respeito dos juros moratórios, não se aplica ao caso dos autos o Art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que a ação foi ajuizada em data anterior à Lei 11.960 de 29.06.2009, publicada no DOU de 30.06.2009.
Precedentes do STJ. 8.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV). 9.
A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.2003, quando então passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406, do novo Código Civil, c/c o Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 10.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação. 11.
Agravo desprovido. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0004927-77.2011.4.03.9999/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Baptista Pereira. j. 07.06.2011, unânime, DE 15.06.2011).
Desta forma, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado.
Não acato o argumento defensivo que, por ter filhos adultos, não é elegível para o recebimento do benefício.
Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora requereu o benefício administrativamente em 18/11/2019.
Sendo assim, o deferimento do pleito da parte autora, desde a data de citação da autarquia, é medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no caso concreto.
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, nos documentos carreados aos presentes e nos depoimentos prestados em juízo, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à Elisete Castro da Paz, tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O benefício terá início na data de entrada do requerimento administrativo em 18/11/2019.
Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o pericullum in mora, em se tratando de pessoa portadora de doença crônica e incapacitada de se manter, antecipo nesta sentença a tutela jurisdicional pretendida, para que o benefício seja implantado em 60 (sessenta) dias da intimação do INSS desta, devendo o mesmo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dados para a implantação do benefício CPF: *79.***.*39-87 Data de nascimento: 28/06/1969 Benefício concedido: Benefício Assistencial à Pessoa portadora de deficiente NB (em caso de restabelecimento): DIP: 18/11/2019 DIB: 18/11/2019 Renda Mensal Inicial (RMI): Um Salário Mínimo Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
27/10/2022 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 23:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/05/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:04
Recebidos os autos
-
09/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAROL REGINA XAVIER ROCHA
-
28/02/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/02/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/02/2022 11:09
Juntada de LAUDO
-
02/02/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 15:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/01/2022 21:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 01:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/10/2021 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/10/2021 01:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/10/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:48
Juntada de PERÍCIA
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20/10/2021 15:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/10/2021 22:46
RETORNO DE MANDADO
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06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/10/2021 19:56
Expedição de Mandado
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30/09/2021 02:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2021 08:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/09/2021 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 23:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/07/2021 21:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 19:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/06/2021 10:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
17/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 05:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2021 19:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/05/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2021 23:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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