TJAM - 0601105-49.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
-
29/02/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:59
ALVARÁ ENVIADO
-
21/02/2024 18:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
-
16/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
01/02/2024 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título judicial parcialmente cumprido.
O exequente apresentou um valor indicando como saldo remanescente a quantia de R$ 23.000,00, referente às astreintes fixadas em sentença.
O executado opôs embargos à execução com garantia do juízo no valor que entende devido, alegando excesso na execução.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, incidiram as astreintes vindicadas.
Contudo, o valor supera, me muito, a quantia limitada na sentença.
Isso se diz porque o exequente requer a quantia de R$ 23.000,00, enquanto as astreintes foram limitadas ao valor de R$ 5.000,00 na sentença de fls. 11.
Assim sendo, resta patente o excesso injustificado na execução, como apresentado pelo exequente.
De rigor, portanto, o acolhimento do excesso das astreintes arguido pelo executado, devendo, todavia, ser majorada a multa cominatória.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução os opostos pelo executado, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso à execução referente às astreintes.
Fixo como devido ao exequente o valor de R$ 5.000,00, a título de multa cominatória, nos termos da sentença de fls. 11.
Majoro o valor da astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitado à quantia de R$ 15.000,00, em caso de recalcitrância do executado.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal.
Sem custas.
PRIC. -
11/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/01/2024 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
-
16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/11/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2023 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
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06/07/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/06/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
05/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2023 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/04/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 17:29
ALVARÁ ENVIADO
-
28/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
27/03/2023 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
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23/02/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 20:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/01/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/12/2022 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE CASTRO GATO
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
27/10/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/10/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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