TJAM - 0604703-17.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANE ALMEIDA BRASIL
-
31/10/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
31/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2024 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2024 09:17
ALVARÁ ENVIADO
-
22/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2024 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANE ALMEIDA BRASIL
-
14/10/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANE ALMEIDA BRASIL
-
24/06/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/04/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/02/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 00:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/02/2024 11:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:27
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que ainda não houve o cumprimento integral da decisão de item 25.1, determino a realização de tal diligência, anteriormente de nova conclusão. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Coari, 12 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
12/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu patrono via Sistema Projudi, (art. 75, III, Código de Processo Civil), para atualização dos cálculos, conforme determina a Decisão retro de fls. 25.1.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/05/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:30
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANE ALMEIDA BRASIL
-
03/11/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito no importe de R$ 13.425,24 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retifico a limitação da multa, devendo ser observada o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso à informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
-
09/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000705-32.2017.8.04.6301
Jesus do Socorro de Melo Lopes
O Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:27
Processo nº 0000199-03.2019.8.04.2901
Jaqueline Pinto da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2019 11:06
Processo nº 0605917-43.2022.8.04.3800
Franciane de Souza Assuncao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2022 23:28
Processo nº 0600938-74.2022.8.04.3400
Rosana Alves Bezerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelita de Quadros Severo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/10/2022 15:58
Processo nº 0601836-17.2022.8.04.3100
Maria do Perpetuo Socorro Teixeira Caval...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2023 07:42