TJAM - 0600779-73.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
CLAUDIO VALE MASCARENHAS, devidamente qualificado nos autos, requer autorização judicial para restauração de seu registro de nascimento, uma vez necessitar de uma segunda via da certidão de nascimento e ser impossível, diante do incêndio ocorrido no cartório extrajudicial da Comarca de Novo Aripuanã.
Acompanham a inicial os documentos pessoais do autor, mov. 1.4, inclusive a Cédula de Identidade Civil, indicando a existência de assentamento originário de nascimento, registrado no Livro A-39, sob Termo nº 2.2237, fls. 63.
Em parecer inicial, o Ministério Público, mov. 9.1, suscita a necessidade de outros documentos para corroborar com as declarações apuradas com o ajuizamento da petição inicial.
A parte autora apresentou outros documentos, mov. 15.1/15.3.
Posteriormente, após a remessa do ofício, mov. 25.1, ao IIACM, o aludido órgão encaminho o prontuário civil do autor, mov. 27.2.
Com nova vista dos autos, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido de restauração do registro de nascimento de Claudio Vale Mascarenhas. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento pelo qual o autor pretende obter a restauração e emissão de uma segunda via da certidão de nascimento, já que impossibilitado diante da destruição dos assentamentos, conforme atestado pelo Cartório extrajudicial.
Ad initio, é público e notório que o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Novo Aripuanã foi destruído durante incêndio (1992), resultando na perda dos registros arquivados no aludido cartório.
Outrossim, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, de forma que, havendo provas necessárias para a análise do requerimento, é caso de julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de outras diligências.
Preceitua o art. 109, da Lei 6.015/73, no tocante ao procedimento de restauração de assentamento no registro civil: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Os autos se encontram instruída de documentos que comprovam a existência de assentamento de nascimento de Claudio Vale Mascarenhas no município de Novo Aripuanã, Amazonas, com lavratura de Certidão sob o tombo nº 2.237, Livro A-39, fls. 63 (mov. 27.2, fl. 5).
Com efeito, a presunção de veracidade dos documentos públicos indicam a possibilidade com mínimo de segurança jurídica de atestar que há assentamento de nascimento do autor, porém em razão de causas já conhecidas houve a perda do assentamento no ano de 1992.
Ante as provas documentais acostadas aos autos é indubitável o direito do autor.
Desta forma, considerando bastante convincente as provas trazidas aos autos, impõe-se a restauração do assentamento de nascimento, adotando a escrituração no Livro A, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Nestas condições, com apoio nos artigos 109 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a restauração, em livro A, do assentamento de nascimento de Claudio Vale Mascarenhas, fazendo-se constar todos os dados essenciais, obtidos pelos documentos apresentados.
Defiro a assistência judiciaria gratuita, tornando isento de custas.
Expeça-se o competente mandado de restauração para o cartório de registro civil da comarca de Novo Aripuanã, determinando a lavratura, em restauração, do Assentamento de Nascimento de Claudio Vale Mascarenhas.
Em atenção ao que determina o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, expeça mandado para que seja lavrado, restaurado o assentamento, devendo constar especificamente no assentamento: Claudio Vale Mascarenhas, brasileiro, natural de Novo Aripuanã, nascido no dia 05 de julho de 1957 às 4:00 em lugar Mata-Matá, neste município, filho de Francisco da Silva Mascarenhas e Vitoria Vale Mascarenhas, sendo os avós paternos Emidio Feliz Mascarenhas e Anastacia da Silva Mascarenhas; avós maternos Estevam dos Anjos Vale e Ana Palheta Vale.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, com a comprovação do cumprimenta dessa Sentença, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. -
22/08/2023 10:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2023 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2023 14:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:03
Juntada de PARECER
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14/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/08/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2023 09:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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21/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:59
Juntada de PARECER
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/11/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2022 09:31
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 9.1, promova a intimação da parte autora, via advogado regularmente constituído e com poderes para receber intimação, para que apresente aos autos cópia do Registro de Nascimento do requerente a qual se pretende restaurar, bem como, documento de identificação civil de seus genitores.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
08/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:18
Juntada de PARECER
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03/11/2022 20:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
01/11/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 14:56
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2022 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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