TJAM - 0601012-86.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
22/03/2023 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 18:57
ALVARÁ ENVIADO
-
22/03/2023 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/01/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 20:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 08:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1"), sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 08:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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