TJAM - 0600391-12.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERAM - ESTALEIRO RIO AMAZONAS
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29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória aforada por Estaleiro Rio Amazonas em face de Município de Maués.
Ao examinar a petição inicial, o Juízo determinou sua emenda, indicando o que faltava, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil (item 9.1).
No caso, deveria a parte autora recolher as custas de ingresso ou comprovar a hipossuficiência de recursos.
Certificou-se que a parte foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (item 12 do PROJUDI). É o que cumpre relatar.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Faltam-lhe documentos essenciais.
Como a parte foi intimada para suprir as deficiências e não o fez, a lei processual é clara: Código de Processo Civil Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [grifei] Além disso dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deve recolher as custas de ingresso no mesmo prazo de quinze dias que lhe foi concedido. A parte sequer compareceu aos autos para pedir dilação do prazo assinalado ou outra providência, demonstrando empenhar-se pelo processamento do pedido. A extinção do processo sem julgamento de mérito não prejudica o direito da parte autora, que poderá, quando dispuser dos meios adequados, reingressar em juízo cumprindo os requisitos.
Pelos fundamentos acima expostos, indefiro a petição inicial e desde já extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do entendimento combinado dos arts. 290, 330, IV; art. 320; art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas, por ora; sem prejuízo da disposição do art. 486, § 2º, CPC, no caso de nova propositura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/02/2024 17:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERAM - ESTALEIRO RIO AMAZONAS
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
Vistos e etc.
A parte autora não recolheu as custas (art. 82 do CPC) ou requereu a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
No caso, como a parte autora se trata de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos, devendo esta ser comprovada.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas ou, se for o caso, comprovar a insuficiência de recursos.
Esgotado o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
01/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:06
Recebidos os autos
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06/04/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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