TJAM - 0600101-13.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2024 03:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RIBEIRO XAVIER
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09/07/2024 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0600104-65.2022.8.04.6700
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10/07/2023 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0600103-80.2022.8.04.6700
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:00
Edital
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensado o registro prévio e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 21.
Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no §3º do art. 3º desta Lei.
Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único.
Não sendo possível a sua realização, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessiva, impertinentes ou protelatórias. (Aplica as regras de experiência comum.
O juiz serve-se de sua experiência e do que comumente acontece - Art. 5º).
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. *A citação deve consignar a advertência de que não comparecendo o citando, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). *A revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências: sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
A ausência do autor, extingue o feito; a ausência do réu, leva a revelia. No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, e não da falta de contestação.
Como a primeira audiência destina-se apenas à tentativa de conciliação, a citação consignará não ser necessária a apresentação de defesa ou a presença de testemunhas naquele ato, contudo, advertirá/consignar-se-á ao réu das conseqüências de sua ausência (art. 18, §1°, c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), ou seja, de que não comparecendo o citando, será considerando revel, ocorrerá a revelia.
Revelia: Não comparecimento do demandado na audiência, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que pode ser afastada, desde que do contrário resulte a convicção do juiz. Revelia é a ausência pessoal da parte, e não simplesmente deixar de contestar a ação.
OBS - Não se fará citação por edital nesse rito.
Sendo o caso, o demandante deve propor ação pela via comum.
A citação, no entanto, interrompe a prescrição, torna prevento o Juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO CÍVEL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS em desfavor do BANCO RÉU, na qual a parte demandante, qualificada, contesta a mensal COBRANÇA DE TAXA DE SEGURO levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Provisória na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a(s) conduta(s) da parte requerida (ora não aceita e combatida), seja cessada de imediato ante a alegada presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência/tutela antecipada ventilada.
Pede, dentre outros, a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, também abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelo documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O(S) PEDIDO(S) DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
Nos termos da Lei 9.099/95, paute-se, a Secretaria, AUDIÊNCIA UNA de conciliação e/ou instrução.
INTIME-SE, as partes para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerente, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, advertindo, ainda, de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. *mov Projudi 785 - indefere tutela de urgência -
27/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/06/2022 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/03/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/03/2022 21:50
Recebidos os autos
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05/03/2022 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2022 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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