TJAM - 0600450-94.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória por danos materiais e morais proposta por MARIA DA SILVA GUEDES em face de BRADESCO S.A.
Na petição inicial, a parte reclamante afirma que constatou descontos indevidos em sua conta referente a Mora Crédito Pessoal.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com os processos nº 0600791-23.2022.8.04.2600 e 0600790-38.2022.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Deixo de apreciar as demais preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte.
Isso porque, após minuciosa análise das razões e documentos trazidos pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Alega a parte autora que a instituição financeira tem efetuado descontos em sua conta, desde março de 2019, referentes à rubrica mora credito pessoal.
Informa que não reconhece os referidos descontos e pretende a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Requerido sustentou não ter praticado qualquer conduta ilícita na prestação de serviço ao proceder os descontos na conta corrente da parte autora, porque tais seriam referentes a parcelas dos empréstimos contratados acrescidos de encargos moratórios, em decorrência da ausência de fundo para quitação.
Por tais razões, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Assim, a controvérsia recai sobre a licitude dos descontos realizados.
No caso em tela, afirmou a parte autora que desconhece a origem dos descontos, contudo, pelos documentos juntados (itens 1.5 a 1.8), é possível verificar a existência de empréstimos com parcelas debitadas em sua conta, com utilização de limite de crédito pessoal em diversos momentos.
Visto que os descontos relativos aos diversos empréstimos não puderam ser realizados, muitas vezes, em sua totalidade, a parte autora ficou em mora, tendo sido, então, debitado da conta corrente os valores a título de mora cred pess e encargo limite, sobre os quais, decerto, incluíram-se juros moratórios, os quais em momento algum foi objeto de objeção pela parte autora.
No mesmo sentido, veja-se recente julgado da 1ª Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Os débitos rubricados "MORA CRED PESS" E "PARC CRED PESS" originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos. - No caso dos autos, verifica-se nos autos que o autor realizou a contratação por meio do CAIXA ELETRÔNICO, uma forma de empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente às parcelas do dito financiamento, acrescidas dos encargos decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos. - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte recorrente não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - É o voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/05/2022; Data de registro: 06/05/2022) Vale consignar, ademais, que inobstante a inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbia ao Requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor (TJ-RS - AC: *00.***.*90-56 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
Diante de tudo isso, não tendo a parte autora sequer aventado a inexistência dos empréstimos realizados, resta demonstrado, pelos extratos juntados por ela própria, que a parte ré não agiu ilicitamente ao descontar valores em sua conta corrente, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar pretendida.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 31 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
15/06/2022 11:26
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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