TJAM - 0604149-51.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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29/09/2023 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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31/05/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2023 12:04
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado para convolar em definitiva a medida liminar deferida e, por conseguinte, consolidar de forma perene a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial ao proprietário fiduciário, ora requerente.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício ao DETRAN/AM autorizando a transferência do veículo para o nome do requerente, isentando-o do pagamento do IPVA e multas pelo tempo em que o veículo estava em poder do requerido, sendo este o único responsável por tais débitos, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. À Secretaria para dar baixa em eventual restrição judicial determinada por este juízo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
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20/04/2023 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 11:55
Expedição de Mandado
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13/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/04/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2023 13:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2022 12:50
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2022 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2022 06:32
Expedição de Mandado
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04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em face de MARDICLEY JOSÉ FURTADO VIANA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7, pag. 8-20); b) demonstrativo de débito (mov. 1.1, pag. 2-3); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 1.8).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor(a), defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o(a) requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o fiel depositário indicado pelo requerente, por meio do telefone e/ou endereço constante nos autos (mov. 8.1), tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido(a)/devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 10:24
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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24/10/2022 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2022 09:40
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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