TJAM - 0600930-25.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GELONITA BISPO DOS SANTOS
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
MÉRITO.
Aduz a parte Autora que no dia 23 de março de 2017, firmou um empréstimo consignado em folha de pagamento com o Requerido, o qual possui contrato de n° 322.846.338, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que o(a) mesmo(a) estava necessitando do crédito para realizar o pagamento de dívidas e manter suas contas em dias.
Aduz ainda que, conforme verifica-se no contrato (mov. 1.4), fora embutido um seguro no valor de R$ 293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), seguro este que o(a) mesmo(a) alega ter sido obrigado a contratar.
De sua parte, o banco apresentou uma contestação informando que a cobrança é devida e que foi celebrado com o consentimento e vontade entre as partes.
Fixadas essas premissas, observo que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
A realidade dos autos, contudo, não aproveita o autor.
Com efeito, no caso em apreço, o(a) o próprio demandante apresentou instrumento demonstrando a contratação autônoma e dissociada do empréstimo, do referido seguro (mov. 1.4).
Apesar de alegar que não solicitou o seguro e que teria sido obrigado a contratar, o fato é que anuiu presencialmente ao negócio jurídico assinando o contrato nas dependências do banco réu, como afirmando na inicial.
Ora, o documento demonstrado na inicial Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público) Nº 322.846.338), é suficiente a amparar a concordância do consumidor, já que, repiso, celebrado presencialmente e devidamente assinado pelo contratante perante à agência bancária do Reclamado.
Destarte, não se pode repetir o que é legitimamente devido.
Pelas mesmas razões, descabe qualquer pleito de recebimento de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Fonte Boa, 30 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2022 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/10/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GELONITA BISPO DOS SANTOS
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14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GELONITA BISPO DOS SANTOS
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25/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 19:49
Decisão interlocutória
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20/07/2022 08:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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