TJAM - 0000495-41.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta pela MANOEL BENTO DOS SANTOS contra INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
A petição de item 72.1 informou a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
24/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BENTO DOS SANTOS
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BENTO DOS SANTOS
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BENTO DOS SANTOS
-
17/11/2022 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/11/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 24.1 e 29.1 e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sem sucumbência.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais, por ausência de contrato anexado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se a competente RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
07/11/2022 10:20
Homologada a Transação
-
03/11/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BENTO DOS SANTOS
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BENTO DOS SANTOS
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08/12/2020 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 16:35
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2020 13:37
Recebidos os autos
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18/11/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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