TJAM - 0600785-80.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 18:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 15:38
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 16:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2023 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2023 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a manifestação retro, dou prosseguimento ao feito.
MIRTES HELENA VALENTE DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade da Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA, filho da Requerente.
De proemio, defiro o pedido de emenda a inicial devendo esta secretaria promover a devida alteraração do polo ativo da demanda para: FREDERICO DE SOUZA SÁ, (irmão do de cujus), brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF/MF nº *40.***.*16-01 e no RG nº 3134732-0, residente e domiciliado no Beco do Roque, nº 08, Baiirro Bolívia, Novo Aripuanã/AM.
E DRUCILA DE SOUZA SÁ, (irmã do de cujus), brasileira, solteira, domestica, inscrita no CPF/MF nº *07.***.*56-82, residente e domiciliada na Rua da Orta, s/nº, Zona Rural, Novo Aripuanã/AM.
Ato contínuo, reputa-se ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Desse modo, em que pese o pedido de expedição de ofício em item 1.1, atribuo a presente decisão força de mandado, sobretudo para fins de celeridade processual, nos moldes que a seguir exponho.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Bradesco acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária do falecido Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA, CPF nº 766.291042-34., concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão como com força de mandado é válida por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Noutro giro, compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome do de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intimem-se os autores para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação ao de cujos, Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros da Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA, bem como existência de cônjuge.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados do de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, bem como cônjuge, anuindo a expedição de alvará em nome dos Requerentes FREDERICO DE SOUZA SÁ e DRUCILA DE SOUZA SÁ, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores do de cujus em favor dos Autores, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária do falecido; 2) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 3) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros do Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA; Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados do Sr.
LEANDRO VALENTE DE SOUZA perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
01/08/2023 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRTES HELENA VALENTE DE SOUZA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de pedido de aditamento da ação com fins de alteração do polo ativo de MIRTES HELENA VALENTE DE SOUZA para FREDERICO DE SOUZA SÁ e DRUCILA DE SOUZA SÁ.
Analisando detidamente os autos, verifico existência de irregularidade de representação.
Em cotejo dos documentos colacionados de item 11.2/11.7, observo inexistir instrumento procuratório devidamente assinado pelas partes autoras que pretendem ingressar na ação.
Portanto, intime-se eletronicamente a parte autora (sistema PROJUDI) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual com a juntada das devidas procurações sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
05/04/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRTES HELENA VALENTE DE SOUZA
-
19/11/2022 23:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Mirtes Helena Valente de Souza.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei 6858/80 acerca da legitimidade ativa para a propositura de ação de alvará, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo assinalado, apresente certidão de dependentes emitida pelo Órgão Previdenciário a que era vinculado o falecido, sob pena de indeferimento.
Caso inexista dependente habilitado, deverá a parte autora, em igual prazo e em sendo necessário, apresentar emenda à inicial, fazendo constar no polo ativo da demanda os herdeiros do falecido, conforme ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do CC.
Deverão acompanhar a emenda as procurações e documentos pessoais de todos os requerentes, além de declaração de únicos herdeiros formulada de próprio punho pelos requerentes, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de existirem dependentes habilitados, deverá aparte autora, em mesmo prazo e em sendo necessário, apresentar emenda à inicial, fazendo constar no polo ativo da demanda todos os dependentes cadastrados, além de apresentar os respectivos documentos pessoais e procurações, tudo sob pena de indeferimento Cumpra-se -
04/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
02/11/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001014-16.2019.8.04.3801
Tereza Pereira Filha
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601431-78.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:27
Processo nº 0001726-22.2020.8.04.5401
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Deyvid da Silva Barros
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601429-11.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:18
Processo nº 0000201-40.2014.8.04.3000
Maria Paula de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/07/2014 00:00