TJAM - 0606021-35.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILAN VIEIRA DE OLIVEIRA
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 17:30
ALVARÁ ENVIADO
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02/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 13:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILAN VIEIRA DE OLIVEIRA
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07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 704874302000063FI - ev. 1.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 6.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 09:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/11/2022 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDILAN VIEIRA DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDILAN VIEIRA DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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13/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 08:20
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/11/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/11/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 23:04
Juntada de Certidão
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02/11/2022 22:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/11/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/11/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança acerca da dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
01/11/2022 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 17:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2022 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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