TJAM - 0600466-84.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
-
07/03/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:57
ALVARÁ ENVIADO
-
07/03/2024 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 18:32
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/11/2023 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que não houve o pagamento tempestivo do RPV expedido por este Juízo.
Em face do exposto, defiro o pedido formulado e determino a realização do bloqueio via SISBAJUD da quantia devida.
Após a realização do bloqueio, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2023 19:19
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/03/2023 00:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
-
09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Considerando que a dívida não excede o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 1º, I, da Lei Estadual 2.748/2002, determino que seja expedido ofício requisitório diretamente ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento do valor executado, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), fazendo-se o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
23/02/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários iniciado por Fabio Leandro Lira Pereira, contra o Estado do Amazonas/AM, qualificados nos autos.
Diante da petição de Movs. 1.1 a 1.7, cumpridos os requisitos do artigo 534, CPC, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, CPC, a fim de que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução ou ultime o pagamento.
Cumpra-se. -
07/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:46
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001014-16.2019.8.04.3801
Tereza Pereira Filha
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601431-78.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:27
Processo nº 0001726-22.2020.8.04.5401
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Deyvid da Silva Barros
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601429-11.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:18
Processo nº 0000201-40.2014.8.04.3000
Maria Paula de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/07/2014 00:00