TJAM - 0600846-56.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:31
Juntada de CIÊNCIA
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27/07/2023 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de KANANDA DA SILVA CHUEMA, com o fim de apurar eventual responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. O fato ocorreu em 29/06/2021 Homologado acordo de transação penal no dia 08/11/2022 conforme mov. 26.1., Acrescenta-se que o autor KANANDA DA SILVA CHUEMA contava com 18 (vinte) anos, respectivamente, à época dos fatos, conforme os documentos pessoais em mov. 1.2 fls. 2. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A priori, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal cabe ao Juiz reconhecer de ofício e declarar qualquer causa extintiva da punibilidade. Primeiramente, tem-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do fato, consoante estabelece o art. 111, I do Código Penal. Por seu turno o prazo a ser aplicado regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, e, in casu, a pena máxima considerada para o delito é de 06 (seis) meses, conforme art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Desta feita, considerando a data do fato e o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 109, V, em razão do autor ser menor de 21 anos, no que tange ao prazo prescricional, este reduz-se pela metade, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, consoante preceitua o art. 115 do Código Penal. Portanto, vê-se que ao Estado não é mais possível o exercício do jus puniendi face o implemento da prescrição, posto que a prescrição da pretensão punitiva se deu em 29/01/2023. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: APELAÇÃO.
DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DO CTB).
RÉU MENOR DE 21 ANOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que se operaria a prescrição em três anos.
Lapso prescricional que, em se tratando de réu menor de 21 anos na data do fato, deve ser reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal), resultando, portanto, em um ano e meio.
Prazo decorrido, na espécie, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Inarredável, na hipótese, como decorrência do não exercício da pretensão punitiva por parte do Estado, o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade do acusado.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APR: *10.***.*82-21 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente KANANDA DA SILVA CHUEMA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 109, V, c/c art. 107, IV, e art. 115, todos do Código Penal. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE. -
19/06/2023 17:26
PRESCRIÇÃO
-
13/04/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2022 15:56
RETORNO DE MANDADO
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30/11/2022 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/11/2022 11:29
Expedição de Mandado
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09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Termo de audiência contendo contraproposta com remessa dos autos para o Ministério Público.
O Ministério Público em sua promoção manifesta a sua concordância e promove pela homologação da transação penal e pela intimação da parte para que dê inicio ao seu cumprimento.
Passo a decidir: Concordes as partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, mantendo o prazo de cumprimento nela contido.
Cientifique-se o beneficiado da transação de que o descumprimento da medida ensejará a continuidade do procedimento, com encaminhamento do feito ao Ministério Público para oferecimento da Denúncia.
Decorrido prazo legal, não comparecendo o beneficiado da transação em Cartório com o comprovante de quitação, intime-o para tal.
Não o fazendo, vista ao Parquet.
Após a juntada do comprovante de quitação, venham os autos conclusos para sentença, ante a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do acusado no termo de audiência, em caso de cumprimento da transação penal.
P.R.I.C.
Lábrea, 03 de Novembro de 2022.
Luís Cláudio Cabral Chaves Juiz de Direito -
08/11/2022 08:36
Homologada a Transação
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03/11/2022 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/11/2022 21:50
Recebidos os autos
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01/11/2022 21:50
Juntada de PARECER
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28/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/10/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2022 11:25
RETORNO DE MANDADO
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26/09/2022 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2022 14:22
Expedição de Mandado
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26/09/2022 12:54
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DESIGNADA
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16/09/2022 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 13:03
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:03
Juntada de PARECER
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17/02/2022 12:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/02/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2021 08:52
Recebidos os autos
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14/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:24
Recebidos os autos
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13/07/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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