TJAM - 0000059-15.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CASTRO DE SOUZA
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Jorge Castro de Souza, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da complexidade da matéria, incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
O embargante alega omissão e obscuridade quanto a aspectos centrais da controvérsia, especialmente: a) ausência de enfrentamento da natureza da contratação (cartão de crédito vs. empréstimo consignado); b) não análise do termo de adesão juntado pelo banco; c) inobservância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação; d) revogação da liminar sem motivação; e) possibilidade de julgamento da matéria no Juizado Especial, sem necessidade de liquidação complexa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da admissibilidade e cabimento dos efeitos infringentes Os embargos são tempestivos e formalmente adequados.
Embora tradicionalmente voltados à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição e erro material), admite-se efeito modificativo, excepcionalmente, quando o vício identificado implicar alteração no conteúdo da decisão.
Na espécie, restou configurada omissão relevante na sentença, especialmente quanto à análise da relação contratual impugnada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a superação da extinção do feito e o reexame do mérito. 2.
Da validade do contrato e do dever de informação Consta dos autos que o autor celebrou com o réu instrumento intitulado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito", o qual permitiu o saque de valores mediante desconto em folha.
Todavia, da análise do instrumento e das alegações constantes na inicial, bem como dos documentos juntados, extrai-se que o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado simples.
Não há nos autos comprovação de que tenha havido informação clara, prévia, destacada e compreensível sobre a real natureza do contrato ou seja, de que se tratava de cartão de crédito consignado, cuja dinâmica envolve: desconto mínimo em folha, cobrança dos encargos do crédito rotativo, e perpetuação do saldo devedor.
Esse tipo de operação, em que o consumidor é induzido a erro quanto à modalidade contratada, configura prática abusiva e violadora do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e nos princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual.
Trata-se, na prática, de uma operação simulada, disfarçada de empréstimo, quando na realidade é a vinculação forçada a um cartão de crédito com cobrança rotativa o que configura verdadeira venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Cumpre registrar que o consumidor nunca recebeu cópia contratual, não desbloqueou o cartão e não utilizou o produto como cartão de crédito, o que afasta qualquer alegação de ciência tácita ou uso consciente. 3.
Da competência do Juizado Especial e possibilidade de julgamento A alegação de complexidade não se sustenta.
O caso não exige liquidação de sentença por cálculos de alta complexidade, tampouco produção de prova pericial contábil.
O reconhecimento da nulidade parcial da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica, a determinação de suspensão de descontos, a devolução dos valores comprovadamente pagos e a indenização por danos morais são plenamente compatíveis com o rito do Juizado Especial.
Como bem preconiza o Enunciado 54 do FONAJE, "a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, não pelo direito material".
No presente caso, os documentos acostados são suficientes para julgamento do mérito.
A conduta do banco ao comercializar cartão de crédito na forma de empréstimo gerou ao autor: a) desconto contínuo e reiterado em folha de pagamento, sem clareza de valores e prazo; b) angústia e frustração decorrente da dívida eterna; c) descontrole financeiro e comprometimento de parte substancial de seus vencimentos.
Tal conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (art. 421 do CC), sendo devida reparação por danos morais, além da devolução dos valores cobrados de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da suposta contratação de cartão de crédito consignado por parte da autora e da validade dessa contratação diante do princípio da informação, da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O réu alega ter fornecido os termos contratuais e documentos que comprovariam a ciência da autora quanto à modalidade contratada.
Contudo, observa-se que os documentos apresentados carecem de elementos essenciais à comprovação inequívoca da contratação esclarecida, como o número de parcelas, taxa de juros, valor total da dívida, forma de amortização, termo inicial e final da dívida.
Importante destacar que, embora a parte requerida tenha juntado extratos de faturas do suposto cartão de crédito, é possível observar que não há nenhuma compra efetuada no cartão, o que fortalece a tese de que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum e não um produto financeiro com características típicas de cartão de crédito.
Ademais, não há comprovação de que qualquer cartão físico (plástico) tenha sido entregue à parte autora, tampouco há nos autos evidência de que a autora tenha recebido faturas mensais ou mesmo utilizado o cartão para compras regulares.
Portanto, verifica-se falha no dever de informação por parte do banco réu, o que atrai a aplicação do art. 6º, III e VIII do CDC, além do entendimento consolidado no Tema 5 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM, que exige, para validade da contratação do cartão de crédito consignado, a comprovação de ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza e peculiaridades do contrato o que não ocorreu no caso em exame.
Vejamos a tese firmada no Tema 5 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM: 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 Cartão de crédito consignado).
Relator: Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos.
Julgado em 1º fev. 2022.
Publicado no DJe nº 3259, de 8 fev. 2022). (Grifei).
A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é objetiva no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR BANCÁRIO AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÁTICA ABUSIVA INCIDÊNCIA DA TESE IRDR n.º 0005217-75.2019.8 .04.0000 DANO MORAL OCORRÊNCIA REPETIÇÃO INDÉBITO DECISÃO MANTIDA: - O presente caso se amolda ao precedente firmado em sede de IRDR nº 0005217-75.2019.8 .04.0000 TEMA 5/TJAM, julgado por este eg.
Tribunal de Justiça no dia 01 de fevereiro de 2022 - Os documentos apresentados às fls. 78/83 não apresentam os requisitos exigidos na tese "2" do acórdão de IRDR, a saber restam ausentes (i) os meios de quitação da dívida, (ii) meios de acesso às faturas, (iii) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (iv) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor e maneira clara e precisa .
Portanto, o negócio jurídico deve ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor - A mera assinatura do contrato não demonstra cabalmente o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, sobretudo posto que o contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito possui diversas peculiaridades e que pode conduzir o consumidor ao erro.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 0007855-42.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 10/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente conversão para empréstimo consignado simples, conforme reiterada jurisprudência da Câmara Cível do TJAM.
Quanto aos danos morais, restam configurados diante da cobrança abusiva e prolongada, com desconto reiterado em folha de pagamento por anos, comprometendo o orçamento da autora e atingindo seu mínimo existencial.
A jurisprudência do TJAM tem reconhecido que tal prática enseja dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ.
REsp. nº 318379- MG.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi.
J 20/09/01).
Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto, arbitro R$ 3.000 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, eis que a indenização referida deve cumprir função tríplice compensatória, punitiva e preventiva sem ocasionar enriquecimento ilícito, sendo, portanto, estipulada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
E também, por entender que o valor está em consonância com o caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar integralmente a sentença anterior, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, débitos relativos à cartão de crédito, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) pagar, a título de DANO MATERIAL, como REPETIÇÃO DOBRADA, cada parcela individualmente descontada, indevidamente, da conta bancária de titularidade da parte demandante, até o prazo prescricional decenal, anterior ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas que forem cobradas no decorrer da instrução processual, corrigido, cada um desses descontos mensais, monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto/desembolso porventura efetivado até a CITAÇÃO e, APÓS A CITAÇÃO, SEJA APLICADA A TAXA SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária (art. 398 e 406, do Código Civil e Súmula 562, do STF e Súmula 54, do STJ), podendo ser utilizado, dentro das possibilidades, o programa de atualização do TJ/AM (apuração em sede de liquidação da sentença). *Súmula 562, do STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária. *Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. c) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e desde a data do arbitramento/condenação (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do arbitramento/condenação, (apuração em sede de liquidação da sentença).
Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre o valor do empréstimo concedido/transferido pela parte ré, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo os valores originários do(s) empréstimo(s) acima citado(s), de forma que tal empréstimo deve ser corrigido APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item b supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por se tratar de condenação que envolve simples cálculo aritmético dos valores devidos a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, o cumprimento da presente sentença dependerá de requerimento da parte autora, que deverá apresentar planilha discriminada de cálculo atualizada, observando-se os critérios de correção e juros aqui fixados, podendo ser utilizado, se disponível, o sistema de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sem ônus sucumbenciais e custas, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
10/06/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CASTRO DE SOUZA
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/04/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/04/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (ev. 6.1).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 12:32
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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04/03/2023 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2022 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0000059-15.2019.8.04.6701 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a audiência para fins de conciliação, restou infrutífera, sem proposta de acordo entre as partes.
Ante o exposto, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM URGÊNCIA.
INTIME-SE, as partespara a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte autora, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada, dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Observe-se as intimações em nome dos advogados cadastrados.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Içá, 03 de Novembro de 2022.
FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO Juiz de Direito -
04/11/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/01/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2019 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/06/2019 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2019 04:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CASTRO DE SOUZA
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CASTRO DE SOUZA
-
21/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 06:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2019 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2019 08:14
Conclusos para decisão
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19/04/2019 20:31
Recebidos os autos
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19/04/2019 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2019 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2019 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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