TJAM - 0000641-44.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
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25/09/2023 12:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/09/2023 12:01
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2023 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 16:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ERINEIDE DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta típica descrita no art. 309, caput, do Código de Trâsito Brasileiro, supostamente cometido em 08/04/2019. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal.
Inicialmente observa-se no art. 309, caput, do Código de Trâsito Brasileiro, que a pena máxima em abstrato cominada ao crime é igual a um ano de detenção e até a presente data não ocorreu o oferecimento da denúncia. Por seu turno, o art. 109, do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, desde a data do fato, (08/04/2019) e a presente data da assinatura eletrônica, decorreu mais de quatro anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, o que caracteriza a ocorrência da prescrição no dia 08/04/2023.
Ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há interrupção ou suspensão do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Face ao exposto e com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERINEIDE DA SILVA OLIVEIRA, em relação ao delito imputado ao mesmo nos presentes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/06/2023 17:26
PRESCRIÇÃO
-
23/05/2023 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
13/04/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2022 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2022 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Termo de audiência contendo contraproposta com remessa dos autos para o Ministério Público.
O Ministério Público em sua promoção manifesta a sua concordância e promove pela homologação da transação penal e pela intimação da parte para que dê inicio ao seu cumprimento.
Passo a decidir: Concordes as partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, mantendo o prazo de cumprimento nela contido.
Cientifique-se o beneficiado da transação de que o descumprimento da medida ensejará a continuidade do procedimento, com encaminhamento do feito ao Ministério Público para oferecimento da Denúncia.
Decorrido prazo legal, não comparecendo o beneficiado da transação em Cartório com o comprovante de quitação, intime-o para tal.
Não o fazendo, vista ao Parquet.
Após a juntada do comprovante de quitação, venham os autos conclusos para sentença, ante a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do acusado no termo de audiência, em caso de cumprimento da transação penal.
P.R.I.C.
Lábrea, 03 de Novembro de 2022.
Luís Cláudio Cabral Chaves Juiz de Direito -
08/11/2022 08:54
Homologada a Transação
-
03/11/2022 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 21:36
Recebidos os autos
-
01/11/2022 21:36
Juntada de PARECER
-
28/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 15:29
RETORNO DE MANDADO
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26/09/2022 15:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2022 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 08:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2021 21:05
Recebidos os autos
-
08/12/2021 21:05
Juntada de PARECER
-
08/12/2021 13:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/12/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/08/2021 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2021 21:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:34
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:34
Juntada de INICIAL
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25/12/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/12/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2020 17:45
Juntada de PARECER
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12/12/2020 17:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/12/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2020 22:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
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02/12/2020 20:19
Recebidos os autos
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02/12/2020 20:19
Juntada de PARECER
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02/12/2020 20:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/11/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/11/2020 17:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2020 18:09
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2020 10:13
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 11:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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18/06/2019 09:05
Recebidos os autos
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18/06/2019 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2019 11:33
Recebidos os autos
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11/06/2019 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2019 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/06/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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