TJAM - 0603671-32.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:38
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:42
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/12/2024 06:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/12/2023 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MILTON CAVALCANTE BEZERRA
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05/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 12:29
PROCESSO SUSPENSO
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24/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 16:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2023 23:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/04/2023 23:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2023 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MILTON CAVALCANTE BEZERRA
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14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos, vê-se que o objeto litigioso versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo demandante, a autorizar o julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, c/c o artigo 356, II, ambos do novo diploma processual.
Cumpre salientar, a propósito, que Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.... (Cfe.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Ex positis, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, não havendo impugnação à presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, venham-me os autos conclusos para estudo e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários. -
17/03/2023 13:16
Decisão interlocutória
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24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:00
Edital
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Apesar da regra ser a realização de audiência de conciliação, não há histórico nesta Vara do requerido sequer formular propostas em demandas similares anteriores, não havendo qualquer sentido na determinação de sua realização, o que atentaria contra a duração razoável do processo.
Acaso a instituição financeira requerida resolva por mudar de postura, lhe é possível formular nos próprios autos proposta de acordo, a qual será submetida ao autor.
Assim, dispenso a realização de audiência de conciliação, devendo ser CITADO o demandado mediante remessa digital, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (artigos 183, 335, II, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho assim por INDEFERIR a tutela nos termos do art. 300 do CPC. À Secretaria para as diligências devidas. -
07/11/2022 11:32
Decisão interlocutória
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07/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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02/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
02/11/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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