TJAM - 0002271-38.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:33
REALIZADA(O) TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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02/10/2023 11:33
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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02/10/2023 11:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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02/10/2023 11:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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02/10/2023 11:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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02/10/2023 11:29
Processo Desarquivado
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28/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
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27/07/2023 12:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ALDEIR SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta típica descrita no art. 19, caput, da lei de contravenções penais, supostamente cometido em 25/12/2019. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal.
Inicialmente observa-se no art. 19, caput, da lei de contravenções penais, que a pena máxima em abstrato cominada ao crime é inferior a 1 (um) ano de prisão simples e até a presente data não ocorreu o oferecimento da denúncia.
Por seu turno, o art. 109, do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
In casu, desde a data do fato, (25/12/2019) e a presente data da assinatura eletrônica, decorreu mais de 3 (três) anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, o que caracteriza a ocorrência da prescrição ocorreu no dia 25/12/2023.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALDEIR SOUZA DA SILVA, em relação ao delito imputado ao mesmo nos presentes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/06/2023 17:26
PRESCRIÇÃO
-
17/04/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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17/04/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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17/04/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
17/04/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 21:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/12/2022 12:08
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2022 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2022 10:57
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Termo de audiência contendo contraproposta com remessa dos autos para o Ministério Público.
O Ministério Público em sua promoção manifesta a sua concordância e promove pela homologação da transação penal e pela intimação da parte para que dê inicio ao seu cumprimento.
Passo a decidir: Concordes as partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, mantendo o prazo de cumprimento nela contido.
Cientifique-se o beneficiado da transação de que o descumprimento da medida ensejará a continuidade do procedimento, com encaminhamento do feito ao Ministério Público para oferecimento da Denúncia.
Decorrido prazo legal, não comparecendo o beneficiado da transação em Cartório com o comprovante de quitação, intime-o para tal.
Não o fazendo, vista ao Parquet.
Após a juntada do comprovante de quitação, venham os autos conclusos para sentença, ante a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do acusado no termo de audiência, em caso de cumprimento da transação penal.
P.R.I.C.
Lábrea, 04 de Novembro de 2022. Luís Cláudio Cabral Chaves Juiz de Direito -
08/11/2022 09:43
Homologada a Transação
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04/11/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/11/2022 13:55
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:55
Juntada de PARECER
-
30/10/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/10/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 16:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2022 12:49
RETORNO DE MANDADO
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27/09/2022 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2022 13:25
Expedição de Mandado
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27/09/2022 09:24
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DESIGNADA
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15/09/2022 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2022 14:13
Recebidos os autos
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04/01/2022 14:13
Juntada de PARECER
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04/01/2022 14:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/12/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/12/2021 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/08/2021 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2020 10:53
Recebidos os autos
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18/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
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25/12/2019 17:59
Recebidos os autos
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25/12/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/12/2019 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/12/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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