TJAM - 0000023-09.2016.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
23/03/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 19:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
03/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA COELHO GOMES
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 11:50
Juntada de NOTA DE FORO
-
16/11/2022 18:33
Juntada de NOTA DE FORO
-
16/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Reconheço a prescrição quanto ao pedido de pagamento dos salários atrasados de fevereiro e março de 2008 e de janeiro de 2011, porquanto fora ajuizada mais de 05 anos após o inadimplemento da obrigação, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/1932; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de fevereiro a junho de 2011, abril a dezembro de 2012, 13º salário dos últimos cinco anos e férias integrais dos últimos três períodos mais 1/3, a contar do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sobre a remuneração recebida pela parte autora à época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1.855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 10%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 90%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, porquanto se trata de réu revel que não atuou no feito.
Destarte, entendo não fazer jus à fixação dos honorários de sucumbência em seu favor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: PROCESSO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM 02300531420088040001 AM 0230053-14.2008.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2014, Primeira Câmara Cível) (grifo meu) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFAS PÚBLICAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 (CINCO) ANOS - DECRETO N. 20.910/32 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CONCEDENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE SUPOSTA IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO ENTE PÚBLICO - ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - COLETA DE LIXO - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE TARIFA - LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL - SERVIÇO INDIVISÍVEL E DE NATUREZA UTI UNIVERSI - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TARIFA - PEDIDO INICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS - INCIDÊNCIA DE APENAS UMA - MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RÉUS REVÉIS PARCIALMENTE VENCIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESSES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "[. . .] o prazo qüinqüenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza', sendo inviável a aplicação das normas constantes do Cód.
Civil"(AgRg no Recurso Especial n. 969.495/AC, rel.
Min.
Nilson Naves)."Não procedem as alegações proferidas acerca da nulidade da sentença na medida em que esta apenas se limitou a declarar a inexigibilidade da contraprestação dos serviços prestados pela apelante na forma por ela pretendida, ou seja, mediante a exigência de tarifa.
Em momento algum o decisum criou obrigação ao ente público concedente ou determinou a prestação dos serviços pela concessionária sem o pagamento correspondente". (TJSC - AC n. - Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)"Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário.
Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo."(TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Volnei Carlin)."Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa."(AC n. , de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Jaime Ramos, j.em 24.04.2007)" Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado. (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 222) " (TJSC - AC n., de Balneário Camboriú - Relator: Des.
Newton Janke - j. 29.9.2009) (TJ-SC - AC: 369283 SC 2011.036928-3, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/08/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Balneário Camboriú) (grifo meu) Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 10:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 01:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA COELHO GOMES
-
18/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:17
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
23/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2018 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2018 15:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/08/2016 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 16:30
Decisão interlocutória
-
28/06/2016 09:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 09:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 09:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/03/2016 12:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 18:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 12:42
Recebidos os autos
-
13/02/2016 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2016 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601377-69.2022.8.04.2500
Jucely dos Santos Nascimento de Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2022 17:34
Processo nº 0000533-85.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Ivone Ferreira Lemos
Advogado: Joao Bosco de Albuquerque Toledano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000152-56.2020.8.04.3301
Banco da Amazonia Basa
Antonio de Souza Mendonca
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2020 16:34
Processo nº 0001014-16.2019.8.04.3801
Tereza Pereira Filha
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601431-78.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:27