TJAM - 0000054-29.2016.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2025 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 00:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
08/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GOMES VASQUES
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 09:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2024 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2024 22:45
Decisão interlocutória
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31/07/2024 00:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/04/2024 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 19:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GOMES VASQUES
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 19:54
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:25
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Reconheço a prescrição quanto ao pedido de pagamento dos salários atrasados de fevereiro e março de 2008 e janeiro a maio de 2011, porquanto fora ajuizada mais de 05 anos após o inadimplemento da obrigação, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/1932; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de junho de 2011, novembro e dezembro de 2012, 13º salário dos últimos cinco anos e férias integrais dos últimos três períodos mais 1/3, a contar do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sob o salário mínimo da época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1.855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 30%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 70%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerida, porquanto se trata de réu revel que não atuou no feito.
Destarte, entendo não fazer jus à fixação dos honorários de sucumbência em seu favor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vejamos: PROCESSO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA - CANCELAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUSÊNCIA DO PREPARO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NOS TERMOS DO ART. 808, III DO CPC - RÉU REVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA. - Se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. - Recurso parcialmente provido. (TJ-AM 02300531420088040001 AM 0230053-14.2008.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2014, Primeira Câmara Cível) (grifo meu) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFAS PÚBLICAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 (CINCO) ANOS - DECRETO N. 20.910/32 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CONCEDENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE SUPOSTA IMPOSIÇÃO DE ENCARGO FINANCEIRO AO ENTE PÚBLICO - ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - COLETA DE LIXO - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE TARIFA - LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL - SERVIÇO INDIVISÍVEL E DE NATUREZA UTI UNIVERSI - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TARIFA - PEDIDO INICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS - INCIDÊNCIA DE APENAS UMA - MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RÉUS REVÉIS PARCIALMENTE VENCIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESSES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "[. . .] o prazo qüinqüenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza', sendo inviável a aplicação das normas constantes do Cód.
Civil"(AgRg no Recurso Especial n. 969.495/AC, rel.
Min.
Nilson Naves)."Não procedem as alegações proferidas acerca da nulidade da sentença na medida em que esta apenas se limitou a declarar a inexigibilidade da contraprestação dos serviços prestados pela apelante na forma por ela pretendida, ou seja, mediante a exigência de tarifa.
Em momento algum o decisum criou obrigação ao ente público concedente ou determinou a prestação dos serviços pela concessionária sem o pagamento correspondente". (TJSC - AC n. - Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)"Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário.
Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo."(TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Volnei Carlin)."Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa."(AC n. , de Balneário Camboriú.
Rel.
Des.
Jaime Ramos, j.em 24.04.2007)" Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado. (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 222) " (TJSC - AC n., de Balneário Camboriú - Relator: Des.
Newton Janke - j. 29.9.2009) (TJ-SC - AC: 369283 SC 2011.036928-3, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 05/08/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Balneário Camboriú) (grifo meu) Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 10:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 01:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/01/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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27/08/2020 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2019 19:33
Decisão interlocutória
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13/12/2018 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/12/2018 11:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/09/2018 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 11:23
Decisão interlocutória
-
09/01/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2017 12:28
Juntada de Certidão
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07/08/2017 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/07/2017 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2017 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2017 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2017 13:16
Decisão interlocutória
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16/06/2016 16:42
Conclusos para despacho
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18/05/2016 13:22
Recebidos os autos
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18/05/2016 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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