TJAM - 0600115-33.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
30/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Remeta-se à Contadoria para confecção do cálculo das custas processuais (Provimento n. 275/2016), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado (CPC, art. 523, §2º, I), para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523).
Caso o devedor seja assistido pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, ressalvada a hipótese de ter sido citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço declinado no processo (CPC, art. 513, §2º, II).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado em sentença, intime-se pessoalmente o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada par ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, §4º).
Não realizado o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 523), poderá a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Expedientes necessários.
Int. -
19/08/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:31
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2024 08:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2023 08:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2023 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
25/07/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2023 09:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2023 12:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência/nulidade dos contratos n.º 623409745 e 628609784 e condenar o requerido ao ressarcimento material em dobro dos valores cobrados da autora em decorrência dos referidos contratos, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir do desconto de cada parcela; b) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), valor este a ser apurado mediante simples cálculo pelo requerente.
Em razão do não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, equivalente a 2% do valor do causa, a ser revestida em favor do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 4.
Providências finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, se o vencedor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/03/2023 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2022 09:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/11/2022 04:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2022 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação (vide evento 29.1), razão pela qual reconheço sua revelia, com fulcro no artigo 344, do CPC.
Não obstante, insta ressaltar que a revelia não conduz à procedência automática dos pedidos da parte autora, razão pela qual passo ao saneamento do feito. 2.
Inexistem questões processuais pendentes. 3.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contratação dos serviços/produtos questionados na inicial, a saber, os contratos n.° 623409745 e 628609784, com expressa manifestação de vontade da parte requerente, a dar suporte aos descontos efetuados pela parte requerida; b) autenticidade de assinatura aposta em eventuais contratos a serem juntados aos autos pelo réu; c) legalidade dos descontos efetuados; d) se da conduta do requerido decorreu algum dano, material ou moral, à parte requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.
No tocante aos pontos controvertidos fixado nas letras a, b e c, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar eventual contratação de serviços mediante a juntada de cópia do(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is), além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à existência/celebração da contratação dos serviços/produtos questionados, devendo a parte requerida, ainda, juntar aos autos a cópia do(s) instrumento(s) contratual(is), comprovando a legalidade da cobrança e dos descontos efetuados.
Prazo: 15 dias. 4.
No tocante ao ponto controvertido fixado na letras d, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373 do CPC. 5.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 6.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo de 15 dias (a aparte autora, no prazo de 30 dias), as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 06:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO CASAS MAIA
-
24/03/2022 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
22/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2022 19:40
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2022 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/02/2022 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/01/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601377-69.2022.8.04.2500
Jucely dos Santos Nascimento de Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2022 17:34
Processo nº 0000533-85.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Ivone Ferreira Lemos
Advogado: Joao Bosco de Albuquerque Toledano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000152-56.2020.8.04.3301
Banco da Amazonia Basa
Antonio de Souza Mendonca
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2020 16:34
Processo nº 0001014-16.2019.8.04.3801
Tereza Pereira Filha
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601431-78.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:27