TJAM - 0600799-64.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
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17/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2024 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 12:44
ALVARÁ ENVIADO
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17/07/2024 00:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
19/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2023 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
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16/10/2023 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 12:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:42
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
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16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação retro, item 20.1, intime-se a parte autora, via causídico habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente.
Cumpra-se. -
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
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17/04/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
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18/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 408,32 por serviços de seguro bancário que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 204,16 à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 408,32 (quatro centos reais e trinta e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º) correrá do trânsito em julgado (CPC, art. 219, caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais proposta por FRANK JOSÉ ALVES COLARES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada a contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 23:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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