TJAM - 0601357-78.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS
-
01/02/2024 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/12/2023 10:44
DENEGADA A SEGURANÇA
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS
-
07/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 06:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:37
Juntada de PARECER
-
27/02/2023 18:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão proferida em mov.6.1, alegando em síntese que houve omissão no que tange às etapas do concurso público nas quais o Autor deve ser admitido.
Analisando os autos, verifico a pertinência dos embargos, motivo pelo qual os acolho, passando a decisão embargada conter a seguinte redação: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR proposto por LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS, em face de Carlos Ivan Simonsen Leal e Thyago Tenório Correia Cavalcanti, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é Pessoa com Deficiência (PCD) e que participou de certame para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil 4ª Classe, edital nº 01/2021 PCAM, concorrendo para vagas destinadasàs PCD, promovido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Narra que o percentual de vagas destinada às PCDS é de 20%, com o total de vagas para ampla concorrência é de 117 (cento e dezessete), sendo, portanto, com 24 (vinte e quatro) vagas para PCD, conforme item 6 do edital.
Informa que quando da divulgação do resultado preliminar do Concurso Público, bem como do Resultado Oficial, tal correção foi da Polícia Civil do Estado do Amazonas, regulado pelo Edital nº 01/2021 PCAM,promovido pela Fundação Getúlio Vargas e que as correções de questão foram equivocadas, vez que asrespostas apresentadas pela banca organizadora não coadunam com o disposto na lei de regência, bemcomo questões que sequer poderiam estar no certame ante exposto no edital de abertura.
Afirma que os Impetrados convocaram, para as outras fases do concurso, apenas 11 (onze) PCD.
Declara que há descumprimento da Constituição Federal, do edital, e da Lei Estadual 5.295/2020, tendo em vista o chamamento de PCD em número menor que o determinado em lei e no edital.
Avisa que o curso de formação foi iniciado sem o número de PCD determinado em Lei e Edital e que não foi chamado para tal fase.
Disserta quanto às razões do direito alegado.
Ao final o Requerente pleiteia, emsede de tutela antecipada para que os Requeridos suspendam os efeitos do ato impugnado, nos termos do§2º do artigo 300 do CPC c/c o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, determinando aos impetrados que o autor seja mantido no concurso público afim de participar das outras etapas do certame.
A inicial é acompanhada pela documentação pertinente ao caso. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da Tutela de Urgência deve-se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária dos autos, os documentos acostados a exordialpermitem compreender que o autor faz jus ao petitório vestibular, uma vez que, sendo pessoa comdeficiência, foi tolhido de permanecer no certame, bem como os Impetrados não cumpriram o determinado em Lei e no Edital 01/2021 (evento 1.9 fls. 8/10), posto que existem em aberto 13 (treze) vagas para PCD (evento 1.11), conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
INCABÍVEL.
PESSOAS QUE DETÉM DIREITOS AMPARADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS PRÓPRIAS.
REFORMA DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, inc.
VIII, CF/88); 2. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso (art. 5.º, § 2.º, Lei n.º 8.112/90); 3.
O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1.º, Decreto-Lei n.º 3.298/99). 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - APL: 06029043120158040001 AM 0602904-31.2015.8.04.0001, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Nestes termos, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,convencido da probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da inexistência de risco deirreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar asuspensão dos efeitos do ato impugnado, determinando aos Impetrados que o Impetrante seja mantido no concurso público, a fim de participar da etapa de curso de formação do certame, por se tratar de fase eliminatória e classificatória, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acontar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao limite de 60(sessenta) dias-multa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO,autorizando o(s) patrono(s) do Autor a proceder com a intimação da presente Decisão, devendo peticionarnos autos com as devidas informações.
Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária à parte Autora. -
10/11/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR proposto por LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS, em face de Carlos Ivan Simonsen Leal e Thyago Tenório Correia Cavalcanti, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é Pessoa com Deficiência (PCD) e que participou de certame para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil 4ª Classe, edital nº 01/2021 PCAM, concorrendo para vagas destinadas às PCD, promovido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Narra que o percentual de vagas destinada às PCDS é de 20%, com o total de vagas para ampla concorrência é de 117 (cento e dezessete), sendo, portanto, com 24 (vinte e quatro) vagas para PCD, conforme item 6 do edital.
Informa que quando da divulgação do resultado preliminar do Concurso Público, bem como do Resultado Oficial, tal correção foi da Polícia Civil do Estado do Amazonas, regulado pelo Edital nº 01/2021 PCAM,promovido pela Fundação Getúlio Vargas e que as correções de questão foram equivocadas, vez que as respostas apresentadas pela banca organizadora não coadunam com o disposto na lei de regência, bem como questões que sequer poderiam estar no certame ante exposto no edital de abertura.
Afirma que os Impetrados convocaram, para as outras fases do concurso, apenas 11 (onze) PCD.
Declara que há descumprimento da Constituição Federal, do edital, e da Lei Estadual 5.295/2020, tendo em vista o chamamento de PCD em número menor que o determinado em lei e no edital.
Avisa que o curso de formação foi iniciado sem o número de PCD determinado em Lei e Edital e que não foi chamado para tal fase.
Disserta quanto às razões do direito alegado.
Ao final o Requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada para que os Requeridos suspendam os efeitos do ato impugnado, nos termos do§2º do artigo 300 do CPC c/c o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, determinando aos impetrados que o autor seja mantido no concurso público afim de participar das outras etapas do certame.
A inicial é acompanhada pela documentação pertinente ao caso. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da Tutela de Urgência deve-se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária dos autos, os documentos acostados a exordial permitem compreender que o autor faz jus ao petitório vestibular, uma vez que, sendo pessoa com deficiência, foi tolhido de permanecer no certame, bem como os Impetrados não cumpriram o determinado em Lei e no Edital 01/2021 (evento 1.9 fls. 8/10), posto que existem em aberto 13 (treze) vagas para PCD (evento 1.11), conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
INCABÍVEL.
PESSOAS QUE DETÉM DIREITOS AMPARADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS PRÓPRIAS.
REFORMA DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, inc.
VIII, CF/88); 2. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso (art. 5.º, § 2.º, Lei n.º 8.112/90); 3.
O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1.º, Decreto-Lei n.º 3.298/99). 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - APL: 06029043120158040001 AM 0602904-31.2015.8.04.0001, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018).
Nestes termos, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,convencida da probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, determinando aos Impetrados que o Autor seja mantido no concurso público, a fim de participar das outras etapas do certame, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao limite de 60(sessenta) dias-multa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO,autorizando o(s) patrono(s) do Autor a proceder com a intimação da presente Decisão, devendo peticionar nos autos com as devidas informações.
Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária à parte Autora.
Intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar no autos.
Cite-se as autoridades impetradas para que apresentem informações no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
04/11/2022 11:49
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601377-69.2022.8.04.2500
Jucely dos Santos Nascimento de Carvalho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2022 17:34
Processo nº 0000533-85.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Ivone Ferreira Lemos
Advogado: Joao Bosco de Albuquerque Toledano
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000152-56.2020.8.04.3301
Banco da Amazonia Basa
Antonio de Souza Mendonca
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2020 16:34
Processo nº 0001014-16.2019.8.04.3801
Tereza Pereira Filha
Municipio de Coari
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601431-78.2022.8.04.3100
Aldenora Almeida dos Santos
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2022 14:27