TJAM - 0000533-85.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A representado(a) por JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 10:38
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se à Contadoria para confecção do cálculo das custas processuais (Provimento n. 275/2016), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado (CPC, art. 523, §2º, I), para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (vide evento 60.1), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523).
Caso o devedor seja assistido pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, ressalvada a hipótese de ter sido citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço declinado no processo (CPC, art. 513, §2º, II).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado em sentença, intime-se pessoalmente o devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada par ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, §4º).
Não realizado o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 523), poderá a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Expedientes necessários. Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
08/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 11:48
Processo Desarquivado
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08/05/2025 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 01:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 15:11
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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24/05/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/05/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/02/2023 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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30/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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30/01/2023 09:44
Juntada de COMPROVANTE
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23/01/2023 23:23
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/11/2022 10:45
Expedição de Mandado
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24/11/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela Amazonas Energia S.A em face de Ivone Pereira Lemos.
Em síntese, alegou a inicial que a requerida seria consumidora e titular da UC Residencial, cadastrada e identificada sob o nº 10033360, código do cliente n° 13871943, todavia, não estaria cumprindo suas obrigações contratuais, consoante ao pagamento do fornecimento de energia elétrica, cujo valor do débito estaria no montante de R$ 19.978,79 (dezenove mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Devidamente citada (item 51.1), a requerida permaneceu inerte, não oferecendo embargos ou outra forma de defesa (item 54.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se nos autos, que a demandada, regulamente citada, não opôs embargos ou apresentação comprovante de pagamento do valor reclamado, pelo que decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, com a revelia, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. (Marinoni; Arenhart; Mitidiero.
Código de processo civil. 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, p. 588, 2021).
Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo. É bem verdade que os embargos não são propriamente uma contestação, mas possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso em espécie, diante da inércia da parte requerida e prova literal da existência da dívida, a constituição do título executivo judicial é a medida que se impõe.
A jurisprudência ampara o entendimento esposado.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR:m SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017).
Ante o exposto, considerando a prova da existência da dívida, com base no art. 701, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
07/11/2022 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2022 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/06/2022 11:06
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2022 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2022 23:42
Decisão interlocutória
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26/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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25/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
16/06/2021 18:45
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2021 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/12/2020 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
29/10/2020 12:17
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 09:58
Decisão interlocutória
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28/04/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2020 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2020 08:09
Decisão interlocutória
-
16/04/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2020 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2020 08:53
Recebidos os autos
-
03/04/2020 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 08:53
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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