TJAM - 0600980-22.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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20/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2023 10:35
Processo Desarquivado
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15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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01/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo.
Intimada, a Autarquia Previdenciária manifestou-se concordando em mov. 52.1.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para apresentar requerimento nos moldes do art. 534 e ss do CPC, com a memória de cálculos e o valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, intime-se o INSS para impugnar a execução em 30 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam me conclusos os autos. À secretaria, para providências. -
03/05/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:37
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 11:14
Decisão interlocutória
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10/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:42
Processo Desarquivado
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10/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/03/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a conceder a pensão por morte à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente, bem como décimo terceiro salário.
Para a data de início do benefício fixo a data do óbito, qual seja, 29/08/2021.
Extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária a partir do vencimento de cada parcela calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E. Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Termo inicial a citação: 26/08/2022.
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ). Isento a parte requerida de custas e despesas processuais.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja o recebimento de outro benefício social pela parte requerente, poderá o INSS ajustar os valores devidos. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, observando a prerrogativa do INSS quanto ao prazo em dobro. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se. -
07/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/10/2022 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GRACINETE MODESTO DA COSTA
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08/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/07/2022 08:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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08/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/06/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:09
Decisão interlocutória
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17/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:21
Recebidos os autos
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17/05/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 18:41
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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