TJAM - 0600795-85.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SENA DA SILVA
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17/04/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 16:42
ALVARÁ ENVIADO
-
26/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
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07/12/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SENA DA SILVA
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cart cred anuid e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.274,28 (três mil e duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
10/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 11:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/11/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SENA DA SILVA
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05/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 09:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/09/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 10:05
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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