TJAM - 0600959-93.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Pelo exposto, evidenciada a quitação, 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Desnecessária a intimação, nos termos do caput e do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
Publique-se.
Registre-se. -
29/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:52
ALVARÁ ENVIADO
-
06/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
05/06/2023 12:18
ALVARÁ ENVIADO
-
05/06/2023 12:14
ALVARÁ ENVIADO
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RANE ANTONIA CARNEIRO FERNANDES
-
24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 23:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RANE ANTONIA CARNEIRO FERNANDES
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 2, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.871,92 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
07/11/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 22:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 22:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604796-23.2022.8.04.4400
Altemir Gallina
Ilmo Hilario Senger
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 11:19
Processo nº 0001243-31.2016.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Aurio Praino Martins-ME
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600664-68.2022.8.04.7100
Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/06/2022 19:36
Processo nº 0600817-30.2022.8.04.2500
Municipio de Autazes
Amazonas Energia S.A
Advogado: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2022 19:14
Processo nº 0602881-41.2022.8.04.6500
Keila Maria Castro de Araujo
Cartorio da Comarca de Presidente Figuei...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2022 15:47