TJAM - 0600007-56.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC/15.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/15, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC/15, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC/15).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BELEM PEREIRA
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 07:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/02/2022 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/02/2022 10:18
Decisão interlocutória
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10/01/2022 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2022 22:48
Recebidos os autos
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08/01/2022 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2022 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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