TJAM - 0603076-26.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2023 14:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS
-
06/02/2023 13:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSA VIEIRA
-
31/01/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2023 11:55
Expedição de Mandado
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27/01/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2022 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
10/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2022 13:14
Decisão interlocutória
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04/11/2022 00:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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