TJAM - 0600145-23.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SERVIÇO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OMILDA DA SILVA DE MENEZES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominado TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal/quinquenal.
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar de sua conta bancária, mensalmente, valores referentes a tarifa de serviços bancários, com rubrica TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, sem sua solicitação ou autorização, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Cinge-se da peça vestibular que a parte requerente afirma que o banco demandado vem debitando de sua conta corrente a denominada TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, mensalmente.
Entretanto, após, análise acurada aos extratos bancários acostados pela parte autora sob mov. 1.5/1.10, é possível identificar várias taxas bancárias cobradas pelo banco demandado, com diferentes rubricas, todavia não fora encontrada a denominada TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
Desta feita, pela simples análise perfunctória é latente que a parte demandante não especificou com clareza qual taxa bancária alega ser ilegal, usando em sua exordial, apenas uma referência genérica.
Nesta senda, é indubitável o fato de que a parte requerente apresenta para análise deste juízo um pedido genérico, ao não individualizar com clareza que tipo de tarifa entende ser ilegal.
Assim, é dever da parte autora apontar de forma escorreita os encargos bancários dos referidos extratos que seriam abusivos, o que não ocorreu no caso em análise, pois a parte demandante se limitou tão somente a firmar em sua peça inicial que o banco requerido está lhe cobrando valores referentes a TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
Ressalte-se também que a tabela apresentada na petição inicial não indica especificamente quais as rubricas da tarifa bancária são contestadas pelo autor.
E, além disso, observa-se que os valores e a respectiva soma destes não correspondem com o que consta nos documentos acostados nos autos.
Desse modo, não houve por parte do requerente clareza e objetividade ao assinalar quais das tarifas bancárias lançadas em sua conta corrente foram cobradas indevidamente, motivo que leva a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e como consequência, revogo a decisão de mov. 6.1.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OMILDA DA SILVA DE MENEZES
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/03/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
01/03/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2022 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0604796-23.2022.8.04.4400
Altemir Gallina
Ilmo Hilario Senger
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 11:19
Processo nº 0001243-31.2016.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Aurio Praino Martins-ME
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600664-68.2022.8.04.7100
Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/06/2022 19:36
Processo nº 0600817-30.2022.8.04.2500
Municipio de Autazes
Amazonas Energia S.A
Advogado: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2022 19:14
Processo nº 0602881-41.2022.8.04.6500
Keila Maria Castro de Araujo
Cartorio da Comarca de Presidente Figuei...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2022 15:47