TJAM - 0600046-53.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial de valor incontroverso, formulado pelo autor.
O réu acostou aos autos comprovantes de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor que entende devido, entretanto o autor impugnou o valor depositado, alegando a existência de valor remanescente a ser pago, e requereu o levantamento do depósito da parcela incontroversa.
Desta forma, observo que o montante depositado em juízo pelo executado consiste em valor incontroverso, uma vez que a impugnação apresentada está relacionada a parcela remanescente.
Assim, com fulcro no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso, depositado em conta judicial, para a conta bancária informada pelo patrono do requerente. -
27/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 09:59
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/02/2022 10:19
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
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27/01/2022 22:11
Recebidos os autos
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27/01/2022 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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