TJAM - 0600414-05.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/09/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, evidenciada a quitação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. -
21/09/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 15:16
ALVARÁ ENVIADO
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02/02/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:39
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
30/01/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
15/01/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b) RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, no tocante à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra; d) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a conta da intimação desta sentença, limitada a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 14:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
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11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
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08/09/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
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22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MICHARLE TAVARES DE ALMEIDA
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03/08/2022 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 11:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/07/2022 11:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/05/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:22
Recebidos os autos
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04/05/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 20:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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