TJAM - 0601109-86.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 18:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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30/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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09/01/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/12/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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25/07/2023 00:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA.
Vistos. Ditante da transação formalizada entre as partes conforme documento de fls. 40.1, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC. Por conseguinte, diante do comprovante de pagamento acostado (mov. 47.2).
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. -
20/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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14/06/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
01/06/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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04/05/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/03/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
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11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais, conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
10/11/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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03/11/2022 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 08:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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