TJAM - 0600771-82.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 01:07
Juntada de COMPROVANTE
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30/10/2023 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2023 12:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2023 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 13:14
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2023 11:06
Expedição de Mandado
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24/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 23:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO PENAFORTE DE PAULA
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da CESTA EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5; CESTA B.
EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5; CESTA EXCLUSIVE; CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; CESTA FÁCIL ECONÔMICA; PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS; CESTA CELULAR. 2)CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo;3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
08/11/2022 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PENAFORTE DE PAULA
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05/10/2022 17:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 04:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PENAFORTE DE PAULA
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13/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 06:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 23:20
Decisão interlocutória
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10/08/2022 22:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/08/2022 22:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/06/2022 13:44
Recebidos os autos
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18/06/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2022 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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