TJAM - 0600617-64.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/09/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, evidenciada a quitação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. -
21/09/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOVALDO CRUZ DE FREITAS
-
19/06/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2023 15:13
ALVARÁ ENVIADO
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20/03/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/01/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação PARC CRED PESS, TAR EXTRATO E TARIFA SDO.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
08/11/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2022 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/10/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOVALDO CRUZ DE FREITAS
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23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:36
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2022 12:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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