TJAM - 0604921-88.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PAIVA DE SOUZA
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (LJE, art. 38).
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida.
Contudo, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito não gera maiores complexidades.
Quanto ao mérito, verifico não assistir razão à Reclamante.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) desconto de seguro na conta bancária praticado pelo Reclamado; (ii) que tais descontos não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, junto a associação teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico da Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor da Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de relação contratual (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Ressalta-se que a parte requerida apresentou autorização para desconto do seguro em débito automático a ser efetuado em conta corrente, devidamente assinado pela requerente, conforme mov.12.4, página 61.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Humaitá, 11 de Abril de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
12/04/2023 12:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/03/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, ante a remota possibilidade desse litigante conciliar-se.
IV.
Vinda a contestação conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto empréstimo junto aos seus proventos, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito requerimento dos empréstimos.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que estão sendo procedidos descontos de parcelas em sua conta bancária decorrentes de contratação de suposto seguro feito pela requerida, desde o MÊS DE SETEMBRO DE 2022.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a parte requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que o requerido abstenha-se de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto a conta bancária da requerente, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Int.
Humaitá, 01 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/11/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/10/2022 20:14
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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31/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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