TJAM - 0603704-22.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/11/2022 00:00
Edital
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à mov. 17.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se o arquivamento. -
29/11/2022 19:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:13
Homologada a Transação
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/11/2022 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/11/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/11/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Nesse sentido, intime-se a requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 dias úteis.
Na mesma ocasião, cite-a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
10/11/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 20:27
Decisão interlocutória
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10/11/2022 20:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:47
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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