TJAM - 0600412-35.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TAVARES DA SILVA
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2024 22:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TAVARES DA SILVA
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01/02/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 11:22
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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28/11/2023 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/11/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/11/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação PARC CRED PESS, CESTA FACIL ECONOMICA E TAR EXTRATO.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
08/11/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2022 11:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2022 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TAVARES DA SILVA
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02/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 11:19
Decisão interlocutória
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11/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:58
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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