TJAM - 0606460-96.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0606460-96.2022.8.04.5400 - Apelação - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA Advogado(a): TIAGO EFRAIM SALVADOR - 87138N Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a): -
07/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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07/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/01/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de serviço objeto da presente demanda; b) Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERIR a tutela antecipada e DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças/descontos desta natureza, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC); c) CONDENAR, a parte requerida, à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta corrente da parte requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/01/2025 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2024 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2024 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2024 19:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
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20/09/2023 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA
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20/09/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2023 11:15
Decisão interlocutória
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09/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 12:18
Decisão interlocutória
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17/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/12/2022 19:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de relação de consumo.
Em razão da reduzida possibilidade de acordo e visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. À secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/11/2022 09:54
Decisão interlocutória
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16/11/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2022 11:27
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2022 09:43
Recebidos os autos
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20/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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