TJAM - 0600524-16.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
06/06/2024 21:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2024 21:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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24/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
13/03/2024 10:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/03/2024 09:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/03/2024 09:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/03/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARTA RODRIGUES RAMOS, através da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do Estado do Amazonas.
Narra, a inicial, que a autora sofreu acidente automobilístico e está internada na Unidade Hospitalar de Tabatinga/AM, sofreu acidente motociclístico e apresenta quadro de trauma corto contuso na região occipital evoluindo com estado de desorientação e presença de hematoma intraparenquimatosao (traumatismo craniano) com necessidade de remoção aérea quadro de PA alterado de difícil controle no momento.
Juntou ao pedido os documentos de fls. 1.4.
Concedida a liminar por este juízo, conforme Decisão de ev. 6.1, aos 08/06/2022, determinando que o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada, em princípio, em R$100.000,00 (cem mil reais), com supedâneo no art. 537, caput do CPC.
Ao mov. 34. 2 consta comprovação do cumprimento da decisão aos 09/062022.
Manifestação do Estado do Amazonas ao mov. 34.1, não apresentando oposição à demanda.
Ciência da Defensoria Pública ao mov. 38.1.
Ciência do Ministério Público ao mov. 44.1.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, dado que a pretensão nos autos já se encontra devidamente satisfeita, posto que o pedido liminar inclusive se confunde com o próprio mérito, o teor do presente teria o condão apenas de confirmar ou revisar a decisão liminar.
Ademais, dado que, cientes do presente e diante da satisfação da obrigação principal, verifica-se que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Versam os presentes autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteou a transferência de paciente para a Capital do Estado, para fins de tratamento de saúde.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
A Constituição Federal de 1988, após colocar como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), enuncia o elenco dos direitos e garantias fundamentais a partir da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput).
E na sequência, a Constituição proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a saúde (art. 6°), cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio.
Por outro lado, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a "saúde é direito de todos e dever do estado"; como se vê, o ônus da saúde pública é imposto ao Estado pela própria Constituição Federal, e a responsabilidade, conforme sabido e pacífico, é solidária entre os entes federativos.
No caso em exame, a Defensoria Pública Estadual acionou o Estado do Amazonas, a fim de que providenciasse a transferência e o tratamento adequado ao paciente supracitado.
Deferida a tutela de urgência, observo por meio dos documentos anexos à Manifestação que o Estado cumpriu devidamente a decisão liminar, comprovada a transferência e encaminhamento ao Hospital para tratamento regular pela equipe médica.
Nesta mesma senda, o autor concordou com as medidas tomadas pelo requerido.
Assim, entendo que havendo o cumprimento voluntário do pedido antes da prolação da sentença, o caso é de extinção com resolução do mérito.
Em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, vale lembrar os termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III A análise do cabimento de fixação de honorários advocatícios não implica em interpretação de normas constitucionais, porquanto o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento sumulado no enunciado n. 421 desta Corte. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, bem como para condenar a requerida na obrigação de fazer a fim de que providencie a transferência e o tratamento necessário ao paciente.
E por se tratar de obrigação de fazer, imponho ao réu multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, com fundamento no art. 537 do NCPC, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, II, do Código Processual Civil.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, sem honorários advocatícios por aplicação supletiva dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tabatinga, 14 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
10/05/2023 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:12
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/04/2023 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/04/2023 12:43
Expedição de Mandado
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20/04/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/04/2023 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2023 14:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:28
Juntada de PARECER
-
21/01/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/01/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Uma vez que o objeto da demanda trata de matéria de ordem pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:48
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
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21/06/2022 00:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS CRUZ LIMA JUNIOR
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19/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/06/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
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08/06/2022 16:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/06/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/06/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2022 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/06/2022 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/06/2022 11:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/06/2022 11:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/06/2022 11:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 21:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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