TJAM - 0601254-27.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENESES MOÇAMBITE DOS SANTOS
-
22/05/2023 14:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/05/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 13:56
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:49
Expedição de Mandado
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11/05/2023 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/05/2023 10:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/05/2023 10:29
ALVARÁ ENVIADO
-
26/04/2023 17:14
ALVARÁ ENVIADO
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17/04/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 36.2) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 23.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.4), defiro o pedido (mov. 37.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
05/04/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2023 11:26
Processo Desarquivado
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05/04/2023 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/03/2023 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/02/2023 15:59
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2023 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 02:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENESES MOÇAMBITE DOS SANTOS
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27/01/2023 02:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:42
Expedição de Mandado
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26/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 08:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/01/2023 07:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2022 06:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2022 03:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 03:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENESES MOÇAMBITE DOS SANTOS
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13/12/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 02:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Gastos Cartão de Crédito e Cart. de Cred.
Anuidade, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
16/11/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 06:24
Conclusos para decisão
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16/11/2022 05:33
Recebidos os autos
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16/11/2022 05:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 05:33
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 05:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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