TJAM - 0003834-37.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/02/2024 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE MULLER DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2023 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 22:48
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
26/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE MULLER DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 03:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente (seq. 70), no sentido de questionar possível contradição, advinda da sentença proferida nos autos (seq. 65), referente à extinção do feito, com resolução do mérito, sustentada no art. 355 do CPC, aparentemente em razão da não apresentação de provas pela parte requerida.
Em contrarrazões (seq. 74), a Fazenda Pública Estadual alega, em síntese, que os aclaratórios não se prestam ao objetivo pretendido pela embargante, uma vez não restar comprovado qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade evidenciada na sentença embargada, devendo, para tanto, ser interposto o recurso verdadeiramente cabível quanto à discussão da matéria, pugnando, ao mesmo tempo, pelo desprovimento dos mesmos.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, trata-se de ação proposta contra o Estado do Amazonas, objetivando, concisamente, a condenação deste ente público ao pagamento de valores devidos à embargante, conforme alegado pela última.
Considerando os argumentos trazidos à baila, pela então recorrente, reputo assistir-lhe razão, uma vez que, observando a sentença proferida nos autos, verifico latente contradição entre os comandos normativos naquela inseridos, pelo que, indubitavelmente, a mesma carece de lógica jurídico-decisória.
Nesse sentido, contrariamente ao transcurso processual normal, o magistrado julgador extinguiu o processo com resolução do mérito (na prática, sem resolução do mérito), quando, na ótica deste atual juízo, deveria haver impulsionamento do feito de modo a torna-lo concluso para julgamento antecipado, pois já havia manifestação da demandante no sentido de não mais ter provas a produzir, tendo quedado silente a parte requerida nesse particular.
Ademais, depreende-se da sentença embargada que houve indicação de julgamento antecipado, inclusive com resolução do mérito, sem, contudo, haver cunho decisório de mérito para qualquer das partes.
Portanto, merece reparo a sentença embargada quanto à contradição acima exposta, no sentido de, atribuindo efeitos infringentes, tornar sem eficácia a extinção do processo com resolução do mérito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentos alhures, haja vista a demonstração da contradição alegada nos embargos declaratórios CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS opostos pela promovente, nos termos do art. 1.022 do CPC, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para tornar sem efeito a sentença embargada, à seq. 65.
Transpassado o prazo recursal, sem manifestação de qualquer das partes, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem honorários.
P.R.I.C.
Itacoatiara/AM, 26 de julho de 2022.
JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
29/07/2022 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/06/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/06/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Edital
Na decisão que determinou a citação da parte requerida (evento 31.1), chamo o feito à ordem para deliberar: Da análise do caderno processual, verifico que houve equívoco quanto a deliberação para citação da parte ré, quando já há nos autos contestação apresentada pelo Estado do Amazonas no evento. 1.20.
Assim, considerando que a parte autora manifestou interesse pelo julgamento antecipado (item 56.1), intime-se a parte requerida, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado, conforme previsão do artigo 355 do CPC.
Não havendo manifestação ou recurso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Prazo: 10 dias. -
25/10/2021 10:46
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/08/2019 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/07/2019 13:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/07/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/02/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/11/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2018 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2018 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2018 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 19:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/08/2018 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2018 22:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/02/2017 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2016 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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04/12/2016 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2015 11:40
Conclusos para decisão
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17/03/2015 19:17
Recebidos os autos
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17/03/2015 19:17
Juntada de PARECER
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13/03/2015 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2015 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2015 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2014 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2014 16:37
Conclusos para despacho
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25/03/2014 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 15:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2013 11:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2013 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2013 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2013 11:32
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2002
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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