TJAM - 0601249-05.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEYCIMARA DE OLIVEIRA ITAMAR REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/05/2023 11:25
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2023 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 09:46
Expedição de Mandado
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20/04/2023 11:46
ALVARÁ ENVIADO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 26.3) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 17.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.9), defiro o pedido (mov. 27.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
05/04/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2023 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEYCIMARA DE OLIVEIRA ITAMAR REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 11:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/12/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEYCIMARA DE OLIVEIRA ITAMAR REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso 1, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
16/11/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 06:03
Conclusos para decisão
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15/11/2022 12:49
Recebidos os autos
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15/11/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
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15/11/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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