TJAM - 0601243-95.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SECIA CORREA DOS SANTOS
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17/03/2023 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2023 12:30
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:07
Expedição de Mandado
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10/03/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 14:57
ALVARÁ ENVIADO
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovantes de depósitos (mov. 37.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 18.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.3), defiro o pedido (mov. 38.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
06/03/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 27, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, assim como apresente comprovante da obrigação de fazer, sob pena de aplicação das astreintes outrora fixadas.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
24/02/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/01/2023 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 1.168,80 (um mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), devendo a este ser aplicado o reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/12/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SECIA CORREA DOS SANTOS
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 09:27
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/11/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso 4 e correlatas, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
16/11/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:51
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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