TJAM - 0603805-59.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:23
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 06:23
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 05:22
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 04:15
PRAZO DECORRIDO
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04/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/04/2023 10:13
Recebidos os autos
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21/04/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/04/2023 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2023 14:48
RETORNO DE MANDADO
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30/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/03/2023 10:23
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANTÔNIO VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de LEIDIANE DA COSTA PINHEIRO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada, a executada informou que realizou o pagamento de R$300,00 (trezentos reais), equivalente à 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Requereu o parcelamento do restante em seis vezes, na forma do art. 916 do CPC.
Intimado a se manifestar, o exequente manifestou sua concordância (mov. 18.1) Decido.
A possibilidade de parcelamento, mediante depósito de 30% do valor do débito acrescido de correção monetária e juros moratórios, é direito potestativo do devedor, ou seja, independente da anuência do credor, a quem somente é facultado insurgir-se quanto ao não preenchimento dos requisitos legais.
Da análise o executado por ocasião do requerimento de parcelamento realizou o pagamento exigido no dispositivo legal, portanto, preencheu os requisitos legais.
Do exposto, DEFIRO a proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, devendo o exequente realizar o pagamento restante em 06 (seis) parcelas de R$116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos).
Ressalto que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará as penas dispostas no art. 916, §5º, do CPC.
Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados.
Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento. À Secretaria para que cientifique o executado quanto ao pagamento das parcelas subsequentes em conta, consoante petitório retro.
P.R.I.C e arquivem-se. -
19/03/2023 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2023 19:33
Expedição de Mandado
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18/03/2023 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/03/2023 19:55
Decisão interlocutória
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16/03/2023 02:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 02:51
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA ARAUJO NEVES
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14/03/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/03/2023 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/02/2023 13:39
RETORNO DE MANDADO
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02/02/2023 09:19
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/02/2023 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2023 13:58
Expedição de Mandado
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31/01/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/01/2023 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:42
RETORNO DE MANDADO
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15/01/2023 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/01/2023 08:45
Expedição de Mandado
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17/12/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/12/2022 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/12/2022 14:49
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2022 22:36
Expedição de Mandado
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17/11/2022 00:00
Edital
Cite-se a executada para pagar a dívida no valor de R$1.000,00 (mil reais) no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo pagamento no prazo, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD, a ser convertido imediatamente em penhora.
Com resposta positiva do SISBAJUD, intime-se para embargos à execução no prazo legal.
Não localizados valores, defiro o bloqueio de veículos pelo RENAJUD.
Não localizados valores e veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em não sendo localizados bens por essas vias, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique providências úteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
16/11/2022 09:48
Decisão interlocutória
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10/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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