TJAM - 0604626-74.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
11/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA
-
01/12/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2022 11:57
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
19/11/2022 20:12
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2022 20:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/11/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de JARBAS ROCHA LEAL, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 32975194-8, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Quanto ao requerimento do Ministério Público, de cadastro do nome do falecido no sistema, registra-se que ela já consta no polo passivo no Projudi.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a requerente, por intermédio da DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/11/2022 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2022 08:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:26
Juntada de PARECER
-
11/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/10/2022 09:24
Recebidos os autos
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31/10/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2022 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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