TJAM - 0606524-56.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2025 01:25
PRAZO DECORRIDO
-
21/05/2025 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2025 19:47
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/04/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/04/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 08:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2025 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/10/2024 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/10/2024 12:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/10/2024 12:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/08/2024 06:05
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 16:53
RETORNO DE MANDADO
-
29/08/2024 16:43
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/08/2024 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/08/2024 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:10
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 10:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 09:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2024 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2024 20:04
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 11:13
Expedição de Mandado
-
29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
16/06/2024 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 09:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2024 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 11:19
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2024 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/08/2023 09:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/08/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendam produzir e/ou o que entenderem de direito.
Advirta-se a parte autora que, caso silente, haverá a preclusão de seu direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coari, 15 de Julho de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
15/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/02/2023 10:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/02/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/02/2023 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pleito de urgência ora apresentado, observa-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar e não necessariamente antecipatória, aplicando-se no presente feito o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que pertine ao periculum in mora, de fato este se encontra presente, uma vez que a situação acarretada pelo eminente perigo de suspensão da prestação de serviço energia a qualquer momento, obviamente vitais para sua sobrevivência, convindo evitar que tal situação perdure.
Por outro lado, analisando a presença do requisito do fumus boni iuris, está igualmente se confirma na espécie quando se leva em consideração as alegações insertas na inicial, denotando forte possibilidade de ocorrência de fraude na celebração do referido negócio jurídico, não se podendo olvidar da possibilidade de que o mesmo se tenha realizado à revelia dos interesses da autora.
Nesse ponto, cabe à empresa requerida demonstrar a validade do negócio celebrado, vez que se afigura a priori, na espécie, defeito na prestação do serviço, cujo risco inerente deve ser prevenido pela atuação segura do fornecedor, conforme prescreve a melhor interpretação extraída do artigo 14 da Lei Federal n. 8.078/1990.
Ora, verifica-se que esses requisitos estão presentes no caso sob julgamento na medida em que a lavratura do TOI não tem presunção de legitimidade, o que demonstra a probabilidade do direito da parte Autora.
Trata-se aqui do dever de segurança, assim explicitado por Sérgio Cavalieri Filho: Quando se fala em risco, o que se tem em mente é a idéia de segurança.
O dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança.
E foi justamente esse dever que o Código do Consumidor estabeleceu no § 1º dos seus arts. 12 e 14.
Criou o dever de segurança para o fornecedor, verdadeira cláusula geral o dever de lançar no mercado produto ou serviço sem defeito -, de sorte que se houver defeito e este der causa ao acidente de consumo, por ele responderá independentemente de culpa. (...) O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo. (Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
P. 49).
Logo, havendo provável defeito no suposto serviço prestado pela empresa requerida, pois há sérias dúvidas quanto à boa fé em sua celebração, convém afastar, por ora, seus jurídicos efeitos consistentes nas prossivéis cobranças indevidas.
Ressalte-se que, a teor do entendimento contido na súmula 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
E impor ao Autor o penoso custeio do TOI, poderá levá-lo ao não pagamento das faturas e à suspensão do serviço, o que trará lesão irreparável ao requerente.
Veja-se o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso similar: Bem como o seguinte julgado: Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência por necessidade de maior dilação probatória.
Cobrança de TOI.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não tem presunção de legitimidade.
Verossimilhança das alegações do agravante.
Manutenção da cobrança das parcelas referentes à recuperação de consumo até decisão final nos autos principais pode causar danos graves e de difícil reparação ao agravante.
Concessão parcial da tutela de urgência para afastar a exigibilidade do pagamento tão somente do débito decorrente do TOI devendo a agravada emitir as novas faturas excluindo esse valor.
Agravante que deve continuar pagando as faturas relativas ao consumo mensal de energia elétrica em sua residência, a fim de evitar a suspensão do serviço.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Frise-se que se a parte Autora deverá pagar o seu consumo normal, excluindo-se o acréscimo do valor decorrente do TOI, a fim de evitar a suspensão do serviço, não havendo qualquer prejuízo à parte Requerida no cumprimento da tutela deferida.
Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera pars, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a empresa Requerida a proibição de negativar a Titular da UC nos cadastros de inadimplentes, em caso já tenha incluído o nome da parte Autora nos cadastros de maus pagadores, seja determinada a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros, bem como se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica do Autor, ou, caso já o tenha interrompido, que o restabeleça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Oficie-se a AMAZONAS ENERGIA S/A, por meio da agência localizada nesta Comarca, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, suspendendo-se os descontos concernentes ao contrato celebrado com a empresa requerida até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil e de configurar crime de desobediência (art. 330, Código Penal).
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte demandante.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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