TJAM - 0606431-93.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
19/11/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2024 22:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2024 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/06/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/03/2024 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2024 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/09/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os autos, não se verifica o comprovante de recolhimento das custas judiciais e tampouco requerimento de parcelamento, motivo pelo qual intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte requerente para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual n. 4.408/2016, sob pena de cancelamento do ato (art. 290, Código de Processo Civil), pautando-me aqui pelo seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial, só é possível após o demandante ser intimado da conta. (STJ 1ª Seção, ED no REsp 199.117-RJ, rel. p/o acórdão Gomes de Barros, j. 11.12.2002, rejeitaram os embs., um voto vencido, DJU 4.8.2003, p. 212) Publique-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2022 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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